Como saber o preço estimado de uma licitação
O preço estimado ou valor estimado para a contratação é informação de extrema importância e determinante para o licitante que deseja vencer a disputa.
Tão importante quanto a documentação completa e regular para a habilitação, é a proposta de preço em valor compatível e competitivo.
A proposta inicial em valor muito abaixo do parâmetro poderá ser considerada uma proposta em preço inexequível, acarretando a sua desclassificação automática. O mesmo acontecerá quando a proposta apresentar valor superior ao limite estabelecido. (art. 48, II L 8.666/1993)
Nas licitações na modalidade Pregão (Lei nº 10.520/2002), uma oferta inicial em valor acima do valor médio apresentado pelos concorrentes (acima do limite de 10% da menor oferta), também será automaticamente desclassificada.
Conhecer o valor estimado da licitação permitirá ainda ao proponente avaliar a viabilidade daquele contrato conforme a sua capacidade econômica ou sua capacidade competitiva. Muitas vezes o preço estimado pela Administração Pública está abaixo do mínimo viável para o proponente, e não haverá condição de competir.
No entanto, é ocorrência muito comum a omissão dos editais quanto ao valor estimado da licitação. O que fazer nesses casos?
Ao contrário do que muitos imaginam, a Administração não está obrigada a fornecer o parâmetro de preços no edital nas licitações na modalidade Pregão.
Segundo já deliberou o Tribunal de Contas da União- TCU (Acórdão 349/2009), “o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital” e “ficará a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento no edital ou informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo”.
Igual entendimento é expressado pelo TCU em vários outros julgados, formando a pacificada jurisprudência da corte sobre o tema.
Como então ter acesso a essa informação?
Bom, primeiramente, é importante saber que as compras e as contratações feitas pela Administração Pública devem ser necessariamente precedidas por ampla pesquisa de preços no mercado, conforme o sentido dos art. 15, V e 43, IV da Lei nº 8.666/1993.
Embora não haja expressa determinação legal, a recomendação dos órgãos auxiliares de controle externo da Administração (os Tribunais de Contas) é no sentido de que sejam obtidos ao menos 3 (três) orçamentos de fornecedores distintos, com vista a obtenção de um parâmetro de preços de mercado, apto o orientar a avaliação e aceitação das ofertas finais dos proponentes.
Nesse sentido, sabemos que dos processos licitatórios constarão necessariamente o parâmetro de preços, resultado da ampla pesquisa de preços e obtido através de no mínimo 3 (três) orçamentos colhidos de fornecedores no mercado.
De posse dessa informação, cumpre ao licitante solicitar ao órgão público o acesso ao processo administrativo da licitação, na forma da lei.
Ora, é sabido que todos atos do procedimento licitatório são públicos e acessíveis ao público, salvo o conteúdo das propostas até o momento de sua abertura. É o que diz a própria Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 8.666/1993:
§?3o??A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Vale dizer, não só o licitante, mas qualquer cidadão poderá ter acesso ao processo e às informações da licitação e, inclusive, acompanhar as sessões públicas de abertura e julgamento das propostas e/ou habilitação.