A rejeição dos vetos à Lei de Abuso de Autoridade

A rejeição dos vetos ao texto da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) representa grande marco na consolidação de direitos, garantias e prerrogativas já consagradas em nosso ordenamento legal e processual. As condutas abusivas, praticadas por agentes públicos, “no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las”, em afronta às garantias legais e individuais, passam a ser definidas como crime, passíveis de sanção de natureza civil e administrativa, e puníveis com pena de detenção e multa.

Entre as medidas puníveis estão:

  • decretar medida de privação da liberdade (prisão, por exemplo) de forma expressamente contrária às situações previstas em lei;
  • decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo;
  • Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal;
  • Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; ou submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
  • Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo;
  • Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia;
  • Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado;
  • Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento;
  • Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei;
  • Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade;
  • Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração;
  • Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito;
  • Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa;
  • Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado;
  • Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível;
  • Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la. Pena de um a quatro anos de detenção;
  • Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação;
  • Violar direito ou prerrogativas do advogado.

Em tempos que prosperam o Estado policial, o senso de justiçamento e até mesmo o Juízo inquisidor, de vital importância o resgate dos valores processuais constitucionais, do devido processo legal, da presunção de inocência,  da indispensabilidade do advogado, bem como a preservação das instituições e dos princípios do Estado Democrático de Direito.  

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