Como funciona o Registro de Preços nas licitações
O Sistema de Registro de Preços (SRP), cada vez mais empregado pela Administração nas aquisições públicas, é ferramenta de grande utilidade e é recomendado para as compras e contratações frequentes, em quantitativo incerto ou de caráter eventual.
O procedimento está previsto no art. 15, II da Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/1993), que dispõe que “as compras (públicas), sempre que possível, deverão ser processadas por sistema de registro de preços.”
No âmbito da União é disciplinado pelo Decreto nº 7.892/2013, exigindo-se regulamentação própria para utilização no âmbito dos Estados e Municípios, na forma do ato normativo federal.
O procedimento caracteriza-se pela utilização de uma ata com o registro dos menores preços ofertados pelos proponentes, que é gerenciada pelo órgão da Administração e possui validade de um ano.
Quando dever ser utilizado o Registro de Preços?
(Art. 3º Decreto nº 7.892/2013)
A Administração poderá adotar o SRP nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Quais as vantagens do Registro de Preços?
O Sistema de Registro de Preços deve ser utilizado no âmbito das licitações na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei 8.666/1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei 10.520/2002.
Entre as principais vantagens podemos destacar:
• Possibilidade de dispensa do contrato convencional;
• Não compromete o orçamento do órgão, pois não exige o empenho global (anual) da despesa;
• Não exige informação da dotação orçamentária no processo licitatório;
• Permite adesão de outros órgãos à ata de registro de preços, sem a necessidade de licitação.
Ao ponto em que permite a aquisição por remessas, com melhor gerência sobre o consumo e quantitativos, o registro de preços representa considerável ganho na eficiência das contratações, evitando perdas, excessos, anulação de empenho e outros contratempos.
A Adesão à Ata de Registro de Preços
Talvez a questão de maior interesse ou repercussão seja a possibilidade de adesão de outros órgãos à ata de registro de preços, dispensando-se a realização de licitação pelo órgão aderente (órgão participante), para aquisição ou contratação do mesmo objeto.
O procedimento de adesão é disciplinado a partir do art. 4º do Decreto nº 7.892/2013, que determina ao órgão gerenciador o registro e divulgação da Intenção de Registro de Preços para conhecimento de outros eventuais interessados.
Por sua vez, o órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da lei. (Art. 6º Decreto nº 7.892/2013)
Ora, quanto maior o número de interessados, maior o quantitativo, e quanto maior o quantitativo, melhor o preço.
Nesse sentido, a adesão é também instrumento que representa ganho de economicidade, princípio basilar da licitação.