Como se desfiliar de um partido político

A cada ano eleitoral muitos pretensos candidatos resolvem apostar em novas estratégicas e novas alianças partidárias.

Muitos deles, inclusive, decidem filiar-se a novos partidos que surgem no cenário político.

Surge aí a necessidade de desfiliação da antiga agremiação, e a pergunta que se segue:

Qual o procedimento?

Para desligar-se do partido, o filiado deverá comunicar por escrito o órgão de direção municipal e o Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação ao Juiz Eleitoral, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

As regras de filiação e desfiliação estão disciplinadas na chamada Lei dos Partidos Políticos - Lei 9.096/1995 (art. 21) e foram reproduzidas no texto da Resolução TSE nº 23.596/2019.

E se não houver diretório do partido no Município?

Na hipótese de inexistência de órgão partidário municipal ou zonal, o filiado poderá fazer a comunicação apenas ao Juiz da zona eleitoral em que for inscrito.

Caso o filiado encontre dificuldade para identificar e localizar o representante do partido, desde que comprovada tal impossibilidade, poderá também comunicar a desfiliação apenas ao Juiz Eleitoral.

Tal possibilidade está prevista no art. 24, £5º da Res. TSE nº 23.596/2019.

É admitida ainda nova filiação partidária sem prévia desfiliação da antiga agremiação. Sim, a lei prevê tal hipótese!

Nesse caso, é necessário que a nova filiação seja comunicada ao Juiz Eleitoral, o que acarretará o cancelamento imediato da filiação anterior. (Art. 22, V da Lei nº 9.096/95).

Havendo coexistência de filiações partidárias (dupla filiação) prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

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