Como se desfiliar de um partido polÃtico
A cada ano eleitoral muitos pretensos candidatos resolvem apostar em novas estratégicas e novas alianças partidárias.
Muitos deles, inclusive, decidem filiar-se a novos partidos que surgem no cenário político.
Surge aí a necessidade de desfiliação da antiga agremiação, e a pergunta que se segue:
Qual o procedimento?
Para desligar-se do partido, o filiado deverá comunicar por escrito o órgão de direção municipal e o Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação ao Juiz Eleitoral, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
As regras de filiação e desfiliação estão disciplinadas na chamada Lei dos Partidos Políticos - Lei 9.096/1995 (art. 21) e foram reproduzidas no texto da Resolução TSE nº 23.596/2019.
E se não houver diretório do partido no Município?
Na hipótese de inexistência de órgão partidário municipal ou zonal, o filiado poderá fazer a comunicação apenas ao Juiz da zona eleitoral em que for inscrito.
Caso o filiado encontre dificuldade para identificar e localizar o representante do partido, desde que comprovada tal impossibilidade, poderá também comunicar a desfiliação apenas ao Juiz Eleitoral.
Tal possibilidade está prevista no art. 24, £5º da Res. TSE nº 23.596/2019.
É admitida ainda nova filiação partidária sem prévia desfiliação da antiga agremiação. Sim, a lei prevê tal hipótese!
Nesse caso, é necessário que a nova filiação seja comunicada ao Juiz Eleitoral, o que acarretará o cancelamento imediato da filiação anterior. (Art. 22, V da Lei nº 9.096/95).
Havendo coexistência de filiações partidárias (dupla filiação) prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.